por João Castro e Brito, em 25.10.18

O provedor mandou abrir o processo de averiguações para averiguar – passe a redundância – das razões pelas quais não foi aberto. Averiguadas as razões pelas quais não foi aberto, e na prossecução da sua abertura, a consultadoria jurídica do gabinete do provedor, encarregada de estudar o processo de averiguações, concluiu, em parecer que emitiu, que não havia razão de direito para prosseguir com o processo, por não reunir elementos que pudessem presumir fundamento legal para o seu andamento e, por consequência, reconhecendo expressamente que o processo de averiguações não incorreu na prática de qualquer acto de carácter ofensivo das leis ou dos preceitos da moral. Por tal razão, determinou o seu encerramento.
Finalmente, o provedor formulou juízo de louvor à forma como decorreu todo o processo, nomeadamente quanto ao propósito que esteve na origem da sua abertura, tendo, inclusivamente, enfatizado o papel determinante do processo de averiguações em todo o processo, o qual revelou "espírito de colaboração e boa vontade que é, afinal, o que o provedor espera de todos os processos. Sejam ordinários ou sumários".
Assim, o processo de averiguações, mandado abrir pelo provedor, não foi convertido noutro processo de averiguações, por o provedor entender não existir fundamento legal para tal. Com efeito imediato, o processo foi mandado para casa que é como quem diz: foi arquivado.